terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello Impede Censura a Blog de Jornalista

Ministro do STF Celso de Mello é
Contra a Censura a Imprensa
"Uma das maiores vitorias da liberdade de imprensa no Brasil." 

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello reformou decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO na qual censurava o Blog do Cleuber Carlos de publicar opiniões, informações e criticas ao empresário e dirigente de futebol do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro (Edminho Pinheiro) na matéria - A História Secreta do Goiás Esporte Clube - . A reportagem relata como o Goiás deixou de ser um clube sem dívidas até 2007 para se transformar em um clube com uma dívida de 82 milhões de reais. Dívida esta construída nos últimos 7 anos, sob a administração da família Pinheiro. Neste período Hailé Pinheiro foi presidente executivo do do Goiás, Edminho Pinheiro foi vice-presidente e responsável pelas negociações no clube.

A reportagem detalha as manobras que o Goiás fez e faz para não pagar uma dívida que hoje está na ordem de R$ 40 milhões de reais junto a empresa JF Esportes Ltda e tentativa de incriminar o ex-presidente Raimundo Queiroz pelo endividamento do clube. Manobras que passam por inquérito "armado" na Polícia Civil e decisões "suspeitas" no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Ministério Público/GO com suposto uso de poder de influência sobre juízes, desembargadores e promotor de justiça.

Dirigente do Goiás Edminho Pinheiro
A pedido do empresário e dirigente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, que foi vice-presidente do Goiás no biênio 2007/2008, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, concedeu uma liminar, censurando este jornalista e ordenando  a retirada de  comentários negativos a respeito do senhor Edmo Pinheiro, de  qualquer rede social, principalmente na matéria que mostra a verdadeira historia de endividamento do Goiás com seus respectivos responsáveis, conforme relatado na reportagem Juiz Goiano Aldo Sabino Censura a Imprensa.
A decisão do magistrado foi considerada por mim como sendo esdrúxula, grotesca, estapafúrdia e teratológica.


Durante o tempo que este blog esteve censurado, recebi total apoio e solidariedade do amigo Paulinho - Blog do Paulinho, O blog mais lido do Brasil,   no qual sempre busquei referência  para  realizar reportagens embasadas com documentos e provas. Embasado e com documentos, Paulinho  não se intimidou e publicou reportagens reveladoras sobre o caso, sendo inclusive ameaçado pelo advogado de Edminho Pinheiro. Ao Paulinho, pela amizade e parceria de muitos anos, dedicou essa vitória expressiva no Supremo Tribunal Federal. Vitória essa que certamente servirá para fundamentação em futuros embates que ainda teremos pela frente. Essa é também uma vitória do Paulinho,  que lutou junto comigo nesta batalha.


 A mascara caiu – parte 2




Carlos Leonardo vitorioso no STF
Inconformado e indignado com a decisão do Juiz, Aldo Sabino, constitui como procurador, o advogado DR. CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO que protocolou um Mandado de Segurança para derrubar a liminar, que foi conforme de praxe,  mantida  pela Turma Julgadora.  

O Dr. Carlos Leonardo Pereira Segurado ingressou com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz Aldo Sabino. Com muita agilidade, o Ministro Celso de Mello despachou cobrando explicações do magistrado goiano: 
Despacho: 

Solicitem-se prévias informações ao juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, especialmente sobre alegado desrespeito `a autoridade que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" , no julgamento da ADPF 130/DF, supostamente cometido na decorrência de concessão, pela autoridade ora reclamada, de provimento cautelar deferido no processo nº 5573540.39.2014.8.09.0060.  Ministro Celso de Mello. 


Em resposta o magistrado goiano argumentou ao ministro com falácias, sem fundamentar e não explicou porque descumpriu e desrespeito a autoridade do Supremo Tribunal Federal que já havia sumulado sobre a Lei de Imprensa.

Pois bem, depois das explicações de Aldo Sabino, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, despachou reformando a decisão do magistrado goiano e cassando a liminar. A decisão do Ministro ganhou destaque nacional e foi publicada uma ampla reportagem na página principal do Supremo Tribunal Federal:

A noticia tem grande repercussão na imprensa brasileira. Praticamente todos os sites jurídicos do Brasil dão grande destaque a decisão do Ministro.
Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista

Site do STF
“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.

O juiz havia concedido antecipação de tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, determinando o prazo de dois dias para o jornalista excluir de seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra o ex-dirigente do clube, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200.

O jornalista ajuizou a reclamação no STF, alegando que o juiz teria despeitado decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

Admissibilidade e Legitimidade

Preliminarmente, o ministro Celso de Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130”.

Na avaliação do ministro Celso, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou. 

O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .

Assim, enfatizou que o repúdio à censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente” em uma nova forma de censura, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida pelo juízo de Goiânia.

A decisão do ministro ainda autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994, durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.


Esta não é apenas uma vitória pessoal minha e do Paulinho que sofremos  constantemente tentativas de intimidação judicial, mas uma vitória de todos os jornalistas do Brasil que sofrem  constantemente ações de pessoas que usam seu poder econômico e de  influencia para censurar a imprensa. 

O STF sumulou na (ADPF) 130  que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" 


O Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. 

A LEI DE IMPRENSA NÃO PODE SER DISCUTIDA POR JUIZ EM 1º GRAU

As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo. E neste terreno que o juiz deve atuar e não no campo da censura.

Celso de Mello  deixou claro seu pensamento quanto a censura da imprensa no julgamento da ADPF/130DF 

"Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação"

“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. 
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos. 

VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.


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