quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

AGETOP Informa Que Nome do Autódromo de Goiânia Não Será Mudado

Não durou nem um dia a informação de que o nome do autódromo de Goiânia seria mudado.

Ao final da tarde desta quarta-feira a AGETOP emitiu uma nota oficial comunicando que o nome do autódromo não será alterado.


A informação de que o nome do autódromo seria mudado foi divulgada pelo jornal diário da manha em matéria assinada pelo jornalista Helton Lenine. Segundo ele, o espaço se chamaria “Ary Valadão”, em homenagem ao ex-governador de Goiás.


No texto da AGETOP, a agência explica que que, de acordo com a Lei Nº 13.468, de 27/julho/1999, publicada no Diário Oficial de 5/8/1999, “não existe oficialmente a possibilidade de conceder, ao ex-governador Ary Valadão, o nome do Autódromo de Goiânia”.


“Conforme decretado, é proibido atribuir nome de pessoa viva, a prédios públicos da administração pública direta ou indireta. No caso de concessão da homenagem de que trata esta Lei, conforme Parágrafo único, é obrigatória a juntada de competente atestado de óbito”, finalizam.
Veja a nota na íntegra abaixo:
Comunicamos que, tendo em vista a Lei Nº 13.468, de 27/julho/1999, publicada no Diário Oficial de 05/08/199, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, não existe oficialmente a possibilidade de conceder, ao ex-governador Ary Valadão, o nome do Autódromo de Goiânia. Conforme decretado, é proibido atribuir nome de pessoa viva, a prédios públicos da administração pública direta ou indireta. No caso de concessão da homenagem de que trata esta Lei, conforme Parágrafo único, é obrigatória a juntada de competente atestado de óbito.
Comunicamos que, tendo em vista a Lei Nº 13.468, de 27/julho/1999, publicada no Diário Oficial de 05/08/1999, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, não existe oficialmente a possibilidade de conceder, ao ex-governador Ary Valadão, o nome do Autódromo de Goiânia. Conforme decretado, é proibido atribuir nome de pessoa viva, a prédios públicos da administração pública direta ou indireta. No caso de concessão da homenagem de que trata esta Lei, conforme Parágrafo único, é obrigatória a juntada de competente atestado de óbito.

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